Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:778/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL 002/2021-SRP QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.
3. Representado:EDNA LOURENCA ARRUDA DA CUNHA - CPF: 88424138104
LUCAS BEZERRA DA SILVA - CPF: 04889321144
MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 85177164187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 32/2022-RELT6

8.1. Versam os presentes autos, acerca de Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.

8.2. A referida unidade técnica, no curso dos trabalhos concomitantes, deparou-se com procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, proveniente da Prefeitura Municipal dAbreulândia, cujo o objeto consiste em Contratação de Empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, no valor previsto de R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos), sob a responsabilidade do Sr. Manuel Francisco de MouraGestor; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno e  Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada.

8.3. Na fase de instrução, a CAENG, por meio da Informação nº 28/2021, (evento 02), apontou as seguintes impropriedades:

a) O gestor não apresentou ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013;

 b) O Interessado limitou-se a apresentar em uma planilha da própria Administração percentuais de desconto de três empresas para os 13 itens, mas os valores unitários para cada um dos equipamentos com as peças de reposição não foram exibidos;

 c) O gestor não apresentou justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir as peças de reposição e os valores correspondentes; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93;

 d) A estimativa pressupõe uma análise técnica ou estudo técnico preliminar para se evitar desperdícios de recursos financeiros, pois ao que parece, os valores sugeridos no Termo de Referência não apresentam relação fática com as necessidades da Administração;

 e) O gestor não disponibilizou o Termo de Referência ou Projeto Básico, descumprindo a prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e no art. 8º, II, da Lei 10.520/11;

 f) Estranhamente o gestor protagonizou uma licitação no Sistema Registro de Preços, que tem validade por até 12 meses, pelo critério de maior desconto, desconsiderando as peças de reposição e os valores correspondentes, já que não há orçamento detalhado por equipamento.

8.4. Diante da gravidade dos apontamentos, o Conselheiro Relator da 6º RELT, determinou por meio do Despacho nº 54/2021 (evento 06) a SUSPENSÃO CAUTELAR de todos os atos decorrentes do procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, bem como, que fosse realizado qualquer pagamento e/ou assinatura de contrato, até a análise final do procedimento por esta Corte de Contas.

8.5. Destacamos que, o referido Despacho Cautelar, foi RATIFICADO pelo Colendo Pleno, conforme Decisão consubstanciada na Resolução nº 08/2021 – TCE/Pleno (evento 22), publicada no Boletim Oficial desta Corte de Contas, nº 2720 de 11/02/2021.

8.6. Regularmente citado, os responsáveis apresentaram justificativas através da alegação de defesa ou razões de justificativa, por meio dos Expedientes 126/2021 (evento 33), Expediente 2908/2021 (evento 37) e Expediente 3179/2021 (evento 40), alegando em síntese que:

a) a licitação encontra-se suspensa para republicação de novo edital de acordo com as orientações da unidade técnica desta Corte Contas, fica prejudicado, por perda superveniente do objeto, o exame da presente Representação da Lei nº 8.666/93;

b) que seja reconsiderado a r. decisão que concedeu a liminar, afim de que, promova a imediata revogação do pleito liminar, autorizando o andamento do procedimento licitatório, conforme os novos valores estimados apresentados.

8.7. Após a análise dos argumentos apresentados pelos Responsáveis, a CAENG emitiu a informação 179/2021-CAENG (evento 55), concluindo que:  “Em razão SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO sugere-se o arquivamento do presente”.

8.8. Em sua manifestação a Ilustre Auditoria, por meio do Conselheiro Substituto, Leondiniz Gomes, opinou através do Parecer n° 2069/2021-COREA (evento 58), no sentindo de: “ acompanho o posicionamento externado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e opino no sentido de que o processo seja arquivado, sem julgamento de mérito, pela perda do objeto, nos termos do art. 32 da Instrução Normativa 08/2003”.

8.9. Por fim, o Ministério Público de Contas, por meio de seu representante, Procurador de Contas Dr. Marcos Antônio da Silva Modes, discordou das duas casas, e opinou por meio do Parecer 2208/2021-PROCED (evento 59), da forma que segue:

Ocorre que, o ato de suspensão do certame, diferentemente da revogação ou anulação, não possui caráter definitivo da desconstituição dos efeitos jurídicos. Há apenas a postergação da reabertura do procedimento licitatório para data futura. Nestes termos, entende-se que, uma vez identificadas irregularidades, deve-se exarar manifestação conclusiva quanto ao mérito da representação.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente, nos termos do art. 1º, I, § 2º, I, II e art. 2º, § 1º da IN n° 09/2003, com aplicação das sanções legais e regimentais aos Representados pelas irregularidades remanescentes na licitação.

É o relatório

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 04/03/2022 às 15:15:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 197527 e o código CRC E8A8400

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